Capítulo III – DA APURAÇÃO

Capítulo III – DA APURAÇÃO

Art. 16 – As eleições serão encerradas impreterivelmente às 21h do dia 07/10/2009;

Art. 17 – Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:

I – verificar se a urna está devidamente lacrada e acompanhada de sua respectiva ata, listas de votantes e cédulas não utilizadas.
II – passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação. Constatado qualquer problema com a urna, a Comissão Eleitoral decidirá se a mesma será apurada ou impugnada, segundo os critérios estabelecidos no artigo 3º deste regimento.

Art. 18 – Cumprindo o disposto no artigo 17, a Comissão Eleitoral formará a junta apuradora, composta pelos membros da Comissão Eleitoral e por um fiscal de cada chapa concorrente, que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão.

Art. 19 – O relatório e o resultado da apuração serão apresentados pela Comissão Eleitoral à FACHA no dia 08/10/2009.

Art. 20 – Qualquer chapa concorrente terá direito a recurso quanto ao relatório e ao resultado da apuração, devendo apresentá-lo à Comissão Eleitoral, por escrito e assinado, até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação dos mesmos.

Art. 21 - Após julgamento de eventuais recursos, a Comissão Eleitoral declarará o resultado oficial da eleição e dará posse à nova coordenação do DCE/FACHA, em sessão pública.


Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2009

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