Capítulo II – DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo II – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 7º – A responsabilidade pelo encaminhamento das eleições é da Comissão Eleitoral.
Art. 8º – O transporte, a abertura e o fechamento da urna, bem como todo o processo eleitoral, deve ser encaminhado por 01 (um) mesário e 01 (um) fiscal de uma de cada chapa concorrente. Fica resguardado o direito à Comissão Eleitoral de fiscalizar estes trabalhos.
Parágrafo 1 – Os mesários devem ser alunos da FACHA, devidamente identificados;
Parágrafo 2 – Não é permitido a qualquer pessoa acumular, ao mesmo tempo, as funções de mesário e fiscal;
Parágrafo 3 – Os mesários serão indicados pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º – Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata, todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias;
Parágrafo único – Os mesários devem registrar em ata seus nomes completos e número de matrícula acompanhados de suas rubricas;
Art. 10º – É garantido a um fiscal de cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e votantes;
Art. 11 – Toda e qualquer troca de mesários e/ou fiscais deverá ser registrada em ata;
Art. 12 – As urnas e todo material eleitoral deverão ser lacrados e guardados no DCE/FACHA. Toda vez que a votação for interrompida, por qualquer motivo, a urna e todo o restante do material deverão ser devolvidos, não podendo ser guardados em outro lugar, sob pena de impugnação da urna;
Parágrafo 1 – As urnas só poderão ser transportadas devidamente lacradas, sendo que o lacre deverá estar rubricado pelo mesário e fiscal que o efetuarem;
Parágrafo 2 – Os mesários ou fiscais que efetuarem o transporte das urnas não precisam ser necessariamente os mesmos que efetuarão a abertura ou fechamento delas, desde que a alteração seja registrada em ata;
Parágrafo 3 – Caso alguma irregularidade seja constatada nas urnas pela Comissão Eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada na presença (com registro em ata) do mesário responsável pela urna, no momento de devolução da mesma ao DCE/FACHA e, também, no momento da saída da mesma.
Art. 13 – A urna deve ser mantida em local fixo dentro do espaço dos 03 (três) campus da FACHA, não sendo permitido circular com a mesma para recolhimento de votos. Em cada dia de votação, a urna poderá ser aberta em local diferente.
Art. 14 – Cada estudante poderá votar na urna segundo orientações abaixo;
Parágrafo 1 – No ato da votação, o aluno deverá apresentar a carteira de estudante ou documento com foto, sempre que solicitado;
Parágrafo 2 – O votante deverá assinar lista de votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral;
Art. 15 – Antes de ser entregue ao votante, a cédula de votação deve receber no mínimo 02 (duas) rubricas no verso:
a) de 01 (um) mesário;
b) de 01 (um) fiscal de cada chapa concorrente.
Parágrafo único – cédulas sem as rubricas necessárias serão invalidadas.
0 comentários:
Postar um comentário