Regimento Eleitoral do DCE/FACHA Eleições dias 06 e 07 de outubro de 2009

Regimento Eleitoral do DCE/FACHA
Eleições dias 06 e 07 de outubro de 2009

Capítulo I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 1º – A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) alunos regularmente matriculados e indicados pela Comissão de Reativação.

Art. 2º – Caberá a Comissão Eleitoral: a divulgação, organização, acompanhamento, fiscalização das eleições, recebimento das inscrições das chapas concorrentes e a apuração das urnas.

Parágrafo 1 – Para organizar as eleições a Comissão Eleitoral deverá confeccionar e/ou providenciar os seguintes materiais: urnas, atas padronizadas, cédulas e listas dos votantes padronizadas;

Parágrafo 2 – As urnas serão verificadas e lacradas pela Comissão Eleitoral antes do início das eleições. As cédulas deverão ser carimbadas no verso pela Comissão Eleitoral com o carimbo do DCE/FACHA;

Parágrafo 3 – Na cédula deverão constar apenas os nomes das chapas, ou seja, não deverão constar os nomes dos componentes de cada chapa.

Art. 3º – Todas as decisões da Comissão Eleitoral são passíveis de recurso de qualquer uma das chapas.

Art. 4º – As chapas que forem concorrer ao DCE/FACHA deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral até o dia 25/09/2009, pelo e-mail dce@facha.edu.br.

Art. 5º – Para se inscrever as chapas deverão, obrigatoriamente, enviar as seguintes informações:

I – Nome da Chapa;
II – Nome completo, número de matrícula, curso, habilitação, turno e campus de cada integrante da chapa;
III – Carta programa.

Parágrafo 1 – Em conformidade com o estatuto do DCE/FACHA, todos os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da FACHA poderão formar chapa para concorrer à eleição, exceto os que ingressaram no 2º semestre de 2009, os que estão matriculados na disciplina Projeto Experimental e os membros da Comissão Eleitoral. As chapas devem contar com um mínimo de 03 (três) integrantes, sendo no mínimo 01 (um) de cada campus. Não é permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.

Art. 6º – Os pedidos de retirada, mudança ou impugnação das chapas serão aceitos pela Comissão Eleitoral até 30/09/2009. Após esta data não serão aceitas composições ou fusões de chapas.

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